Lei 14.300/2022, o Marco Legal da GD

A possibilidade do consumidor brasileiro gerar sua própria energia elétrica utilizando fontes renováveis aconteceu quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, onde foram estabelecidas as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.

Esta resolução foi revisada pela ANEEL com a publicação da Resolução Normativa nº 687/2015, que tinha como objetivos:

– Reduzir os custos e tempo para a conexão da microgeração e minigeração;

– Compatibilizar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica com as condições gerais de fornecimento de energia;

– Aumentar o público;

– Melhorar as informações na fatura.

Em seu conteúdo, a Resolução nº 482/2012 já havia definido que a ANEEL revisaria esta Resolução até 31 de dezembro de 2019. A partir daí, surgiu o Projeto de Lei  5829/2019, que instituiu o Marco Legal da Geração Distribuída no Brasil e implementou diversas mudanças no uso da energia renovável.

Enfim, a regulamentação

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União em 07/01/2022, a Lei 14.300/2022 permitiu que os consumidores produzam sua própria energia a partir de fontes renováveis: eólica, solar fotovoltaica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.

Segundo a definição:

– Microgeradores: Unidades que geram até 75 kW de energia através de fontes renováveis;

– Minigeradores: Unidades que geram de 75 kW até 10 MW através de fontes renováveis.

E quanto às unidades consumidoras já existentes? Os benefícios concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica terão continuação, por mais 25 anos, até 2045. Os clientes que solicitarem acesso junto às concessionárias de energia até 31 de dezembro de 2022 também terão esses direitos mantidos.

Os que ingressarem após essa data obedecerão as regras de transição definidas pela lei.